Decisão do Tribunal Internacional de Justiça sobre as Obrigações de Israel como Potência Ocupante Em 18 de dezembro de 2024, a Assembleia Geral das Nações Unidas (UNGA) adotou a Resolução 79/232, solicitando um parecer consultivo do Tribunal Internacional de Justiça (ICJ) sobre “as obrigações de Israel em relação à presença e atividades das Nações Unidas, outras organizações internacionais e Estados terceiros nos Territórios Palestinianos Ocupados (OPT) e em relação a eles.” Em 22 de outubro de 2025, o ICJ emitiu seu parecer consultivo, abordando o quadro jurídico que rege as obrigações de Israel como potência ocupante e suas responsabilidades para com as Nações Unidas, outras organizações internacionais e Estados terceiros envolvidos em atividades humanitárias e de desenvolvimento no OPT. O Tribunal confirmou sua jurisdição sob o Artigo 65 do Estatuto do ICJ e o Artigo 96 da Carta da ONU, afirmando que a Assembleia Geral era competente para buscar sua orientação. Rejeitou objeções de que o pedido era de natureza política ou se sobrepunha a questões pendentes no Tribunal no caso África do Sul contra Israel (Aplicação da Convenção sobre a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio). Não encontrando “razão convincente” para recusar o pedido, o Tribunal enfatizou que a questão era de caráter jurídico e estava plenamente dentro de sua função consultiva. É crucial enfatizar que o mandato do ICJ neste caso era interpretativo, não investigativo. O Tribunal não foi encarregado de verificar ou julgar a conduta real de Israel, mas de esclarecer as obrigações jurídicas de Israel sob o direito internacional como potência ocupante e Estado-membro da ONU. Embora o Tribunal estivesse ciente de numerosos relatórios da ONU e da mídia que alegavam violações em Gaza e na Cisjordânia, ele não avaliou ou decidiu sobre esses fatos de forma independente. As informações contextuais apresentadas aqui sobre as ações de Israel e as condições humanitárias, portanto, não são extraídas do próprio parecer consultivo, mas de fontes públicas e bem documentadas que ajudam a ilustrar a relevância e a gravidade das conclusões do Tribunal. Israel é uma Potência Ocupante O ICJ reafirmou que Israel permanece a potência ocupante na Faixa de Gaza e em outras partes dos Territórios Palestinianos Ocupados no sentido do Artigo 42 dos Regulamentos de Haia de 1907 e da Quarta Convenção de Genebra de 1949, apesar do chamado “desengajamento” em 2005. Embora Israel tenha retirado sua presença militar permanente e assentamentos de Gaza naquela época, o Tribunal observou que Israel continua a exercer controle efetivo sobre fronteiras, espaço aéreo, águas territoriais, registro populacional e infraestrutura essencial, mantendo assim o grau de autoridade que define a ocupação sob o direito internacional. O Tribunal esclareceu que o controle efetivo, e não a estacionamento físico de tropas, determina se existe uma ocupação. Assim, Israel assume toda a gama de obrigações jurídicas de uma potência ocupante, incluindo o dever de proteger civis, garantir ordem pública e segurança e respeitar a soberania e os direitos da população ocupada sob o direito humanitário internacional e o direito dos direitos humanos. Obrigação para o Bem-Estar da População Civil Sob os Artigos 55 e 56 da Quarta Convenção de Genebra, uma potência ocupante tem a responsabilidade primária e direta de garantir o suprimento de alimentos, cuidados médicos e saúde pública da população sob seu controle. Essas são obrigações incondicionais, a serem cumpridas às custas do ocupante. Somente quando a potência ocupante está genuinamente incapaz de prover para a população ela pode aceitar e facilitar operações de socorro por outros Estados ou organizações humanitárias imparciais. Mesmo assim, o Artigo 59 a obriga a “concordar e facilitar” tais operações “por todos os meios à sua disposição”. Qualquer obstrução ou restrição aos esforços de socorro é contrária à Convenção e, se causar privação ou fome, pode constituir uma grave violação e um crime de guerra sob o direito internacional consuetudinário. A opinião do Tribunal identifica esses deveres em termos jurídicos abstratos; ela não avalia a conduta de Israel em Gaza. No entanto, extensos relatórios da ONU e humanitários documentaram restrições generalizadas a alimentos, combustíveis e suprimentos médicos — condições que correspondem estreitamente às proibições jurídicas descritas pelo ICJ. Proibição de Fome e Punição Coletiva O ICJ reafirmou que a fome de civis como método de guerra é absolutamente proibida sob o Artigo 54 do Protocolo Adicional I (1977), os Artigos 55–59 da Quarta Convenção de Genebra e a Regra 53 do direito humanitário internacional consuetudinário. A proibição se estende a qualquer política ou ação que prive uma população civil de objetos indispensáveis à sua sobrevivência, incluindo alimentos, água, combustíveis e medicamentos. Embora o Tribunal não tenha avaliado evidências de conduta no terreno, esclareceu que a obstrução intencional de socorro ou a manipulação de suprimentos essenciais poderia equivaler a graves violações e crimes de guerra sob o direito internacional. O padrão jurídico é, portanto, claro, mesmo que o Tribunal não o tenha aplicado a circunstâncias factuais. Relatórios independentes de agências da ONU e organizações humanitárias indicam que as restrições impostas a Gaza resultaram em fome aguda e colapso médico. Embora esses relatos não tenham sido examinados pelo Tribunal, eles ilustram o tipo de situação que o raciocínio jurídico do ICJ aborda diretamente — uma em que a privação de bens essenciais, se intencional, constituiria o uso da fome como método de guerra e uma forma de punição coletiva proibida sob o Artigo 33 da Quarta Convenção de Genebra. O Tribunal também reafirmou que tais proibições são não-derrogáveis. Mesmo em situações de conflito armado ou preocupações legítimas de segurança, os Estados não podem invocar argumentos de segurança para justificar violações de normas peremptórias do direito internacional, incluindo as proibições de fome, punição coletiva e negação da autodeterminação. Essas obrigações são absolutas e vinculantes, independentemente de circunstâncias militares ou políticas. Obrigações como Estado-Membro das Nações Unidas Como Estado-membro da ONU, Israel é obrigado a cooperar de boa-fé com a Organização sob os Artigos 2(2) e 2(5) da Carta da ONU, e a respeitar os privilégios e imunidades das Nações Unidas, suas agências e pessoal sob o Artigo 105 da Carta e a Convenção de 1946 sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (CPIUN). Essas proteções permanecem em vigor durante conflitos armados e ocupações. O ICJ reafirmou que Israel deve respeitar e proteger o pessoal, propriedades e instalações da ONU, e deve permitir e facilitar as operações das agências da ONU, particularmente aquelas envolvidas em ajuda humanitária, como a UNRWA. O Tribunal não fez constatações sobre incidentes específicos, mas enfatizou que a interferência nas operações da ONU ou ataques ao seu pessoal constituiriam graves violações do direito humanitário internacional. Para contexto, fontes da ONU relatam que entre outubro de 2023 e o final de 2025, mais de 190 funcionários da ONU — quase todos da UNRWA — foram mortos em operações militares israelenses em Gaza, marcando o maior número de vítimas entre o pessoal da ONU desde 1945. Complexos e escolas da ONU, cujas coordenadas foram fornecidas às autoridades israelenses, foram repetidamente atingidos. Embora o ICJ não tenha avaliado esses fatos, sua opinião define o quadro jurídico dentro do qual tais ações devem ser avaliadas. Israel Não Deve Impedir a Autodeterminação do Povo Palestino O direito dos povos à autodeterminação é uma norma peremptória do direito internacional (jus cogens) e um pilar do sistema da Carta da ONU. Ele é refletido nos Artigos 1(2) e 55 da Carta da ONU, no Artigo 1 de ambos o ICCPR e o ICESCR, e é reconhecido como uma obrigação erga omnes devida à comunidade internacional como um todo. Em seu parecer consultivo de 2025, o Tribunal decidiu que Israel não deve impedir o exercício desse direito pelo povo palestino, incluindo por meio da obstrução de operações da ONU ou de Estados que promovem seu bem-estar e desenvolvimento. A extensão da lei doméstica ou controle administrativo israelense ao OPT, constatou o Tribunal, é incompatível com essas obrigações e prejudica a autogovernança palestina. O ICJ lembrou seu parecer consultivo de 2024, que declarou os assentamentos israelenses na Cisjordânia ilegais e exigiu que Israel cessasse a expansão, evacuasse os assentamentos existentes e proporcionasse reparações. Embora a opinião de 2025 não tenha examinado desenvolvimentos subsequentes, registros públicos indicam que Israel continuou a expandir os assentamentos, e líderes políticos defenderam publicamente a anexação. Essas observações, extraídas de relatórios externos, fornecem contexto para entender a erosão contínua da autodeterminação palestina à luz das decisões anteriores do Tribunal. Conclusão O Parecer Consultivo do Tribunal Internacional de Justiça de 2025 representa uma reafirmação pivotal das obrigações jurídicas que regem a presença de Israel nos Territórios Palestinianos Ocupados. Ele esclareceu, mas não julgou, os deveres de Israel como potência ocupante, Estado-membro da ONU e participante da ordem jurídica internacional. O papel do Tribunal foi definir o direito, não avaliar evidências ou atribuir culpa — uma distinção que preserva a imparcialidade judicial enquanto oferece uma interpretação vinculativa das normas internacionais. No entanto, a opinião fornece um quadro jurídico claro dentro do qual as ações de Israel podem ser avaliadas por outros órgãos competentes. Ela estabelece que: - Israel permanece a potência ocupante em Gaza e na Cisjordânia; - Tem a responsabilidade primária pelo bem-estar dos civis; - Deve respeitar as operações da ONU e proteger o pessoal humanitário; - Não deve impedir a autodeterminação palestina; e - Deve se abster de qualquer conduta que equivalha a fome, punição coletiva ou anexação. O Tribunal também reiterou que essas obrigações são absolutas e não-derrogáveis. Considerações de segurança, por mais graves que sejam, não podem legalmente sobrepor-se a normas peremptórias, como as proibições de fome, punição coletiva e negação da autodeterminação. À luz das conclusões do ICJ e do crescente corpo de evidências sobre as condições em Gaza e na Cisjordânia, a Assembleia Geral da ONU deveria agora considerar solicitar ao Tribunal Penal Internacional (TPI) que avalie a conduta de Israel à luz das medidas provisórias de 2024, do parecer consultivo de 2024 e do parecer consultivo de 2025. Tal iniciativa deslocaria o foco da clarificação para a responsabilização, garantindo que violações de normas peremptórias sejam submetidas a escrutínio judicial. Além disso, a Assembleia Geral poderia estender essa investigação para incluir as obrigações dos órgãos da ONU e dos próprios Estados-membros, avaliando se suas ações — ou inações — atenderam aos padrões de boa-fé e cooperação exigidos pela Carta da ONU e pelo direito internacional. A jurisprudência do ICJ fornece, portanto, não apenas uma declaração do direito, mas também um caminho para a aplicação. Defender essas decisões é essencial para preservar a integridade do direito internacional, a credibilidade das Nações Unidas e os princípios universais de justiça e humanidade nos quais ambos se fundamentam.