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As Nações Unidas e o Genocídio em Gaza: Caminhos Legais para Restaurar a Credibilidade Institucional

Até o final de 2025, o genocídio em curso em Gaza destaca-se como uma das crises definidoras e devastadoras do século XXI. A natureza sustentada e sistemática da campanha militar de Israel — caracterizada pela destruição da infraestrutura civil, privação de alimentos, água e cuidados médicos, e o assassinato em massa de civis — desencadeou uma profunda reflexão dentro da ordem jurídica internacional.

1. Estados e Organizações que Reconhecem o Genocídio em Gaza

Um corpo de opinião internacional em rápida expansão, abrangendo governos, organismos intergovernamentais, mecanismos das Nações Unidas e organizações da sociedade civil, agora identifica as ações de Israel em Gaza como constituintes de genocídio, conforme definido na Convenção sobre a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio (1948). Essa caracterização reflete não apenas uma denúncia retórica, mas uma classificação jurídica fundamentada em obrigações de tratados, processos judiciais e descobertas investigativas autorizadas.

A lista a seguir identifica estados, organismos intergovernamentais e instituições que designaram formalmente as ações de Israel em Gaza como genocídio ou invocaram a Convenção sobre Genocídio nesse contexto:

O alcance sem precedentes desse consenso — abrangendo atores do Sul e do Norte Global, e se estendendo por linhas estatais, institucionais e acadêmicas — sinaliza uma transformação no entendimento internacional de responsabilidade e prevenção. Pela primeira vez na era pós-Segunda Guerra Mundial, a Convenção sobre Genocídio está sendo invocada por múltiplos estados soberanos contra um genocídio ativo e em curso, com significativo progresso processual no Tribunal Internacional de Justiça.

2. O Dever das Nações Unidas de Prevenir o Genocídio

As descobertas cumulativas de estados, organismos intergovernamentais e mecanismos das Nações Unidas de que a campanha em curso de Israel em Gaza constitui genocídio estabelecem não apenas uma preocupação moral, mas um risco jurídico crível e urgente que engaja a responsabilidade coletiva das Nações Unidas de prevenir o genocídio. Sob os Artigos 1, 2(2) e 24 da Carta das Nações Unidas, o Conselho de Segurança tem um dever jurídico de tomar medidas rápidas e eficazes para manter a paz e a segurança internacionais e garantir o respeito pelos princípios fundamentais do direito internacional.

A Convenção sobre Genocídio impõe uma obrigação erga omnes de prevenir e punir o genocídio, refletindo uma norma peremptória (jus cogens).

Convenção sobre a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio (1948) * Artigo I: “As Partes Contratantes confirmam que o genocídio… é um crime sob o direito internacional que elas se comprometem a prevenir e punir.”

Em Bósnia e Herzegovina v. Sérvia e Montenegro (2007), o Tribunal Internacional de Justiça decidiu que o dever de prevenir o genocídio surge “no momento em que o Estado toma conhecimento, ou deveria normalmente ter tomado conhecimento, da existência de um risco sério.”

TPI, Bósnia v. Sérvia (Julgamento, 26 de fevereiro de 2007) * “A obrigação de um Estado de prevenir, e o dever correspondente de agir, surgem no momento em que o Estado toma conhecimento, ou deveria normalmente ter tomado conhecimento, da existência de um risco sério de que o genocídio será cometido.”

Consequentemente, quando surgem evidências críveis de genocídio — como estabelecido pelas medidas provisórias do TPI, mecanismos de investigação da ONU e descobertas de múltiplos estados e organizações de direitos humanos — o Conselho, e em particular seus membros permanentes, são juridicamente obrigados a agir para preveni-lo. Dado o dever primário do Conselho de Segurança de manter a paz e a segurança internacionais sob o Artigo 24(1) da Carta, e sua capacidade única de agir coletivamente em nome de todos os Estados-Membros, esse dever aplica-se com força particular ao Conselho. Quando órgãos críveis — incluindo o próprio TPI — determinam que existe um risco plausível de genocídio, o Conselho é juridicamente obrigado a agir para preveni-lo.

3. Abuso do Veto e o Papel dos Estados Unidos

Apesar do registro factual esmagador e das obrigações jurídicas vinculantes decorrentes da Convenção sobre a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio (1948) e da Carta das Nações Unidas, os Estados Unidos obstruíram repetidamente a ação do Conselho de Segurança destinada a interromper o que o Tribunal Internacional de Justiça considerou um genocídio plausível em Gaza. Desde outubro de 2023, Washington exerceu seu poder de veto pelo menos sete vezes para bloquear projetos de resolução que buscavam implementar cessar-fogos, facilitar o acesso humanitário ou exigir o cumprimento do direito humanitário internacional. Cada uma dessas resoluções refletia os apelos urgentes do Secretário-Geral, do Escritório para a Coordenação de Assuntos Humanitários (OCHA) e da Agência de Assistência e Obras da ONU para Refugiados da Palestina (UNRWA), bem como as descobertas de mecanismos de investigação independentes, mas foi, no entanto, anulada pela objeção unilateral de um único membro permanente.

O primeiro veto, lançado em outubro de 2023, bloqueou uma resolução que pedia um cessar-fogo humanitário imediato após o bombardeio inicial de Israel em Gaza e o início de baixas civis em massa. Os vetos subsequentes — em dezembro de 2023, fevereiro de 2024, abril de 2024, julho de 2024, dezembro de 2024 e março de 2025 — seguiram um padrão consistente e deliberado. Cada vez que o Conselho se movia para agir de acordo com sua responsabilidade mandatada pela Carta de manter a paz e a segurança internacionais, os Estados Unidos exerceram o veto para proteger Israel da responsabilização e para impedir medidas coletivas destinadas a proteger a vida civil.

4. Interpretando a Carta — O Quadro da Convenção de Viena

A Carta constitui um quadro jurídico coerente e integrado, no qual todas as disposições possuem status normativo igual e devem ser lidas em harmonia umas com as outras. Não existe hierarquia interna entre seus artigos; ao contrário, cada um deve ser entendido contextualmente, sistemicamente e teleologicamente — ou seja, à luz dos propósitos e princípios gerais da Carta, conforme articulados nos Artigos 1 e 2. Essa interpretação sistêmica, afirmada repetidamente pelo TPI e pelos próprios órgãos jurídicos da ONU, garante que a Carta opere como um único instrumento indivisível de governança internacional, em vez de uma coleção de poderes ou privilégios isolados.

O quadro interpretativo articulado na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969) aplica-se igualmente e plenamente à Carta das Nações Unidas. Embora a Carta seja anterior à Convenção, os princípios interpretativos codificados nela já estavam estabelecidos como direito internacional consuetudinário na época da redação da Carta e foram reafirmados desde então na jurisprudência do TPI. Assim, a Carta deve ser interpretada de boa-fé, à luz de seu objeto e propósito, e como um todo coerente e integrado.

Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969) * Artigo 26 (Pacta sunt servanda): “Todo tratado em vigor é vinculativo para as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé.” * Artigo 31(1): “Um tratado será interpretado de boa-fé, de acordo com o significado comum a ser dado aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objeto e propósito.” * Artigo 31(3)(c): “Serão levados em conta… quaisquer regras relevantes do direito internacional aplicáveis nas relações entre as partes.”

Assim, os poderes conferidos ao Conselho de Segurança, incluindo o direito de veto, não podem ser interpretados ou aplicados de maneira que contradiga o objeto e propósito da Carta.

5. Limites Jurídicos do Veto

Embora o Artigo 27(3) da Carta das Nações Unidas conceda aos membros permanentes do Conselho de Segurança o poder de veto, esse poder não é absoluto. Ele deve ser exercido em estrita conformidade com os Propósitos e Princípios da Carta (Artigos 1 e 24) e de boa-fé (Artigo 2(2)). Como o órgão que tem a responsabilidade primária pela manutenção da paz e segurança internacionais, o Conselho de Segurança é juridicamente obrigado a desempenhar suas funções de acordo com essas obrigações.

Sob o Artigo 24(1), o Conselho de Segurança exerce sua autoridade em nome de toda a membresia das Nações Unidas. Esse mandato representativo impõe um dever fiduciário a todos os seus membros — e particularmente aos membros permanentes dotados do veto — de agir de boa-fé e em conformidade com os objetivos fundamentais da Carta. Lido em conjunto com os Artigos 1, 2(2) e 24(2), o Artigo 24(1) sustenta o princípio de que o poder de veto não pode ser usado legalmente para frustrar a responsabilidade coletiva do Conselho de manter a paz e a segurança internacionais.

A Carta também impõe limites processuais explícitos ao veto por meio do Artigo 27(3), que estabelece que uma parte em uma disputa deve abster-se de votar em decisões sob o Capítulo VI. Essa disposição incorpora um princípio fundamental de imparcialidade na tomada de decisões do Conselho. Quando um membro permanente fornece apoio militar, financeiro ou logístico substancial a uma parte em um conflito armado, esse membro pode ser razoavelmente considerado uma parte na disputa e, portanto, está sob a obrigação jurídica de abster-se.

Carta das Nações Unidas * Artigo 1(1): “Manter a paz e a segurança internacionais, e para esse fim: tomar medidas coletivas eficazes para a prevenção e remoção de ameaças à paz, e para a supressão de atos de agressão ou outras violações da paz, e realizar por meios pacíficos, e em conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, o ajuste ou resolução de disputas ou situações internacionais que possam levar a uma violação da paz.” * Artigo 2(2): “Todos os Membros, para assegurar a todos eles os direitos e benefícios decorrentes da membresia, devem cumprir de boa-fé as obrigações assumidas por eles de acordo com a presente Carta.” * Artigo 24(1): “Para assegurar uma ação rápida e eficaz pelas Nações Unidas, seus Membros conferem ao Conselho de Segurança a responsabilidade primária pela manutenção da paz e segurança internacionais, e concordam que, no cumprimento de seus deveres sob essa responsabilidade, o Conselho de Segurança atua em seu nome.” * Artigo 24(2): “No cumprimento desses deveres, o Conselho de Segurança deve agir de acordo com os Propósitos e Princípios das Nações Unidas. Os poderes específicos concedidos ao Conselho de Segurança para o desempenho desses deveres estão estabelecidos nos Capítulos VI, VII, VIII e XII.” * Artigo 27(3): “Em decisões sob o Capítulo VI, e sob o parágrafo 3 do Artigo 52, uma parte em uma disputa deve abster-se de votar.”

Tomados em conjunto, os Artigos 1, 2(2), 24(1)–(2) e 27(3) da Carta, interpretados de acordo com os Artigos 31–33 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, estabelecem que o veto não é uma prerrogativa irrestrita, mas um poder condicional mantido em confiança para a comunidade internacional. O exercício desse poder de má-fé, para propósitos contrários à Carta, ou de maneira que impeça o Conselho de Segurança de cumprir seus deveres primários, constitui um abuso de direito e um ato ultra vires. Tal veto carece de efeito jurídico dentro do quadro da Carta e está em contradição com as normas peremptórias (jus cogens) que governam a ordem internacional, particularmente aquelas relacionadas à prevenção do genocídio e proteção dos civis.

6. O Papel do Tribunal Internacional de Justiça

A responsabilidade do Conselho de Segurança de manter a paz e a segurança internacionais, conforme articulada nos Artigos 1 e 24 da Carta, engloba necessariamente um dever de fazer cumprir o direito internacional e prevenir atrocidades que ameacem a estabilidade das relações internacionais. O mandato do Conselho não é uma prerrogativa política, mas uma confiança jurídica, exercida em nome de toda a membresia e limitada pelos Propósitos e Princípios da Carta. Quando um membro permanente utiliza o veto para obstruir medidas destinadas a prevenir ou responder a violações graves do direito internacional — incluindo genocídio, crimes contra a humanidade ou violações graves das Convenções de Genebra — tal ação constitui um abuso do poder de veto e um ato ultra vires da Carta.

Nessas circunstâncias, o papel interpretativo do TPI torna-se pivotal. Sob o Artigo 36 de seu Estatuto, o Tribunal pode exercer jurisdição contenciosa se uma disputa for trazida perante ele por Estados-Membros sobre a interpretação ou aplicação da Carta ou da Convenção sobre Genocídio. Além disso, sob o Artigo 65 do Estatuto do TPI e o Artigo 96 da Carta, a Assembleia Geral ou o Conselho de Segurança, bem como outros órgãos autorizados da ONU, podem solicitar uma opinião consultiva para esclarecer as consequências jurídicas do uso do veto em contextos específicos. Embora as opiniões consultivas não sejam formalmente vinculativas, elas constituem interpretações autorizadas da Carta e têm peso decisivo na prática da ONU.

Carta das Nações Unidas * Artigo 96(1): “A Assembleia Geral ou o Conselho de Segurança podem solicitar ao Tribunal Internacional de Justiça que emita uma opinião consultiva sobre qualquer questão jurídica.”

Embora o Tribunal Internacional de Justiça (TPI) não possua autoridade explícita para invalidar uma decisão ou veto do Conselho de Segurança, ele mantém jurisdição para interpretar a Carta das Nações Unidas e determinar as consequências jurídicas das ações tomadas sob ela. O Tribunal, como o principal órgão judicial das Nações Unidas (Artigo 92 da Carta), exerce funções contenciosas e consultivas que abrangem questões de interpretação da Carta e a legalidade das ações dos órgãos da ONU. Assim, se for constatado que um membro permanente exerceu o veto de má-fé ou ultra vires aos Propósitos e Princípios da Carta, o TPI poderia, em princípio, afirmar que tal veto foi juridicamente ineficaz e que o projeto de resolução correspondente foi validamente adotado em substância.

Na prática, tal constatação permitiria que outros membros do Conselho de Segurança considerassem um veto lançado em violação da Carta como sem efeito jurídico, permitindo assim que o Conselho procedesse à adoção da resolução correspondente em substância. O veto seria tratado como nulo ab initio — incapaz de negar o dever coletivo do Conselho de manter a paz e a segurança.

7. Restaurando a Credibilidade das Nações Unidas — Um Caminho Através do Direito

A crise revelada pelo genocídio em Gaza demonstrou que a paralisia das Nações Unidas não é primariamente uma falha de seu texto fundador, mas de sua interpretação e aplicação. A incapacidade do Conselho de Segurança de agir — apesar do reconhecimento de um genocídio plausível pelo Tribunal Internacional de Justiça e pelos próprios mecanismos de investigação da ONU — não decorre de uma ausência de autoridade jurídica, mas do uso indevido do veto por um membro permanente agindo em desafio aos propósitos da Carta.

As chamadas por uma reforma da Carta, embora moralmente convincentes, há muito tempo esbarram na impossibilidade processual de emendar o Artigo 108 em um sistema que exige o consentimento daqueles mais investidos em preservar seus privilégios. A solução, portanto, não está no projeto inatingível de reescrever a Carta, mas em interpretá-la de acordo com o direito dos tratados e a lógica interna da própria Carta.

O primeiro e mais imediato passo está em buscar uma opinião consultiva do Tribunal Internacional de Justiça (TPI) sobre a legalidade e os limites do poder de veto sob o Artigo 27(3) da Carta. Tal opinião não emendaria a Carta, mas a interpretaria de acordo com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (VCLT) e as normas peremptórias do direito internacional, reafirmando que o veto — como todo poder sob a Carta — está condicionado às obrigações de boa-fé, objeto e propósito, e jus cogens.

Caminhos Duplos para o TPI: A Assembleia Geral e o Conselho de Segurança

Sob o Artigo 96(1) da Carta das Nações Unidas e o Artigo 65 do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, tanto a Assembleia Geral quanto o Conselho de Segurança possuem competência para solicitar opiniões consultivas do Tribunal sobre qualquer questão jurídica. Cada caminho oferece um meio distinto — mas complementar — para a Organização esclarecer os limites legais do veto.

A via da Assembleia Geral oferece um caminho claro e assegurado, pois tal resolução requer apenas uma maioria simples e não está sujeita a veto. Isso a torna o meio mais acessível e processualmente certo de obter esclarecimento judicial sobre o escopo e os limites do veto, particularmente em casos em que o próprio Conselho de Segurança está paralisado.

No entanto, o Conselho de Segurança também mantém a autoridade para solicitar tal opinião. Aqui, surge a questão de se o veto de um membro permanente poderia bloquear o Conselho de buscar aconselhamento jurídico sobre os limites de seus próprios poderes. Sob o Artigo 27(2) da Carta, as decisões do Conselho de Segurança sobre questões processuais serão tomadas por um voto afirmativo de nove membros e não estão sujeitas a veto. Uma resolução solicitando uma opinião consultiva — que não determina direitos substantivos nem impõe obrigações vinculantes — enquadra-se claramente nesta categoria processual.

Carta das Nações Unidas * Artigo 27(2): “As decisões do Conselho de Segurança sobre questões processuais serão tomadas por um voto afirmativo de nove membros.”

O precedente de Namíbia (S/RES/284 (1970)) apoia essa interpretação: o pedido do Conselho por uma opinião consultiva sobre as consequências jurídicas da presença da África do Sul na Namíbia foi tratado como uma decisão processual e adotado sem veto. Por analogia, uma resolução solicitando uma opinião consultiva sobre os limites do poder de veto também diz respeito ao procedimento institucional do Conselho e não constitui um ato substantivo que afete os direitos ou obrigações dos estados.

Portanto, o Conselho de Segurança poderia legalmente adotar uma resolução solicitando uma opinião consultiva do TPI sobre os limites do veto como um voto processual, exigindo apenas nove votos afirmativos e não sujeito a veto. Uma vez transmitido, caberia ao próprio Tribunal Internacional de Justiça determinar se aceita o pedido. Ao fazê-lo, o TPI confirmaria implicitamente que a questão é processual e devidamente apresentada — resolvendo, assim, por meio do direito, em vez da política, se a questão dos limites do veto está dentro da competência judicial do Tribunal.

Esse caminho garante que nenhum membro permanente possa impedir unilateralmente as Nações Unidas de buscar uma interpretação jurídica de seu próprio instrumento fundador. Ele também honra o princípio de effet utile sob a Convenção de Viena — que todo tratado deve ser interpretado de modo a dar pleno efeito ao seu objeto e propósito. Permitir que um veto impeça o esclarecimento jurídico da própria legalidade do veto seria um paradoxo lógico e jurídico, minando a coerência da Carta e a integridade da ordem jurídica internacional.

Restaurando a Primazia do Direito

Assim, tanto a Assembleia Geral quanto o Conselho de Segurança possuem caminhos legais e complementares para buscar uma opinião consultiva do TPI. A via da Assembleia Geral é processualmente certa; a via do Conselho de Segurança é juridicamente defensável sob a Carta e o direito dos tratados. Qualquer uma delas alcançaria o mesmo objetivo essencial: esclarecer que o veto não pode ser exercido legalmente para obstruir a prevenção do genocídio ou frustrar os propósitos das Nações Unidas.

Por meio desse processo, a Organização daria um passo vital para restaurar sua credibilidade — reafirmando que sua autoridade deriva não do poder, mas da supremacia do direito internacional. O estado de direito, não o privilégio político, deve governar até mesmo os órgãos mais poderosos das Nações Unidas. Somente ao reafirmar esse princípio a Organização pode recuperar seu propósito fundador: salvar as gerações futuras do flagelo da guerra.

Conclusão

A credibilidade das Nações Unidas está hoje em um momento de profunda reflexão. O genocídio em curso em Gaza revelou as falhas dentro da ordem jurídica internacional — não na insuficiência de suas normas, mas na falha de suas instituições em sustentá-las. A proibição do genocídio, consagrada na Convenção sobre a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio (1948) e reconhecida como jus cogens, vincula todos os estados e todos os órgãos das Nações Unidas sem exceção. No entanto, diante de evidências esmagadoras e descobertas formais do Tribunal Internacional de Justiça, o principal órgão da Organização para a manutenção da paz e segurança permaneceu paralisado pelo uso indevido do veto.

Essa paralisia não é uma característica inevitável da política internacional; é uma falha de governança e uma violação da confiança jurídica. Os membros permanentes do Conselho de Segurança detêm seus poderes em nome de toda a membresia sob o Artigo 24(1) da Carta. Essa autoridade é fiduciária, não proprietária. Quando o veto é usado para proteger um genocídio em curso ou obstruir a proteção humanitária, ele deixa de ser um instrumento de manutenção da paz e torna-se um instrumento de impunidade. Tal uso é ultra vires — além dos poderes conferidos pela Carta — e juridicamente inconsistente com a letra e o espírito das Nações Unidas.

Em última análise, a capacidade das Nações Unidas de recuperar sua legitimidade depende de sua disposição de fazer cumprir sua própria lei. Restaurar a credibilidade não é apenas emitir resoluções ou relatórios; é realinhar a Organização com os princípios que justificaram sua criação — paz, justiça, igualdade e proteção da vida humana. O genocídio em Gaza definirá o legado desta era, não apenas para os estados diretamente envolvidos, mas para todo o sistema internacional.

A credibilidade das Nações Unidas, e a própria integridade do direito internacional, dependem dessa escolha.

Assembleia Geral das Nações Unidas - Projeto de Resolução

Este projeto de resolução é oferecido de boa-fé e por necessidade, recordando princípios articulados por séculos nas grandes tradições jurídicas do mundo, que sustentam que a autoridade deve ser exercida com sinceridade, justiça e reverência pela vida.

É oferecido como uma conveniência e recurso para qualquer Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros que deseje perseguir, por meio da Assembleia Geral, um caminho legal e construtivo para esclarecer os limites do poder de veto sob o Artigo 27(3) da Carta das Nações Unidas, de acordo com o quadro interpretativo da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e da Convenção sobre a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio (1948).

O projeto não é prescritivo e não carrega nenhuma reivindicação proprietária. Ele é projetado para ser modificado, adaptado ou expandido por qualquer Estado ou delegação conforme julgar apropriado às exigências da paz internacional e aos propósitos das Nações Unidas.

É submetido com a convicção de que, onde a reforma política permanece inatingível, a interpretação legal continua sendo o meio mais seguro de restaurar a credibilidade das Nações Unidas e reafirmar a supremacia do direito internacional sobre o poder.

Pedido de uma Opinião Consultiva do Tribunal Internacional de Justiça sobre os Limites Jurídicos do Poder de Veto sob o Artigo 27(3) da Carta das Nações Unidas

A Assembleia Geral,

Recordando os Propósitos e Princípios das Nações Unidas conforme estabelecidos na Carta,

Reafirmando que, sob o Artigo 24(1) da Carta, os Membros conferem ao Conselho de Segurança a responsabilidade primária pela manutenção da paz e segurança internacionais e concordam que o Conselho atua em seu nome,

Reconhecendo que todos os Membros devem cumprir de boa-fé as obrigações assumidas de acordo com a Carta, conforme o Artigo 2(2),

Consciente de que, sob o Artigo 27(3) da Carta, uma parte em uma disputa deve abster-se de votar em decisões sob o Capítulo VI e sob o parágrafo 3 do Artigo 52,

Recordando o Artigo 96(1) da Carta e o Artigo 65 do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, que autorizam a Assembleia Geral a solicitar opiniões consultivas sobre qualquer questão jurídica,

Afirmando que a Convenção sobre a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio (1948) (a “Convenção sobre Genocídio”) codifica uma obrigação erga omnes e jus cogens de prevenir e punir o genocídio,

Tomando nota da jurisprudência do Tribunal Internacional de Justiça, incluindo Aplicação da Convenção sobre a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio (Bósnia e Herzegovina v. Sérvia e Montenegro) (Julgamento de 26 de fevereiro de 2007), que decidiu que o dever de prevenir o genocídio surge no momento em que um Estado toma conhecimento, ou deveria ter tomado conhecimento, de um risco sério de genocídio,

Reconhecendo que a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969) reflete o direito internacional consuetudinário sobre interpretação e cumprimento de tratados, incluindo os princípios de boa-fé, objeto e propósito, e effet utile (Artigos 26 e 31–33),

Consciente de que o exercício do veto deve ser consistente com o objeto e propósito da Carta, o direito internacional geral e as normas peremptórias, e que um abuso de direito não pode produzir efeitos legais,

Preocupada com o uso do veto para obstruir medidas destinadas a prevenir ou interromper o genocídio, crimes contra a humanidade ou violações graves do direito humanitário internacional, que arrisca tornar o Conselho incapaz de cumprir suas responsabilidades e mina a credibilidade da Organização,

Determinada a esclarecer, em lei, os limites e as consequências jurídicas do uso do veto sob o Artigo 27(3) em tais circunstâncias,

  1. Decide, de acordo com o Artigo 96(1) da Carta das Nações Unidas e o Artigo 65 do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, solicitar uma opinião consultiva do Tribunal Internacional de Justiça sobre as questões jurídicas estabelecidas no Anexo A desta resolução;

  2. Solicita ao Secretário-Geral que transmita esta resolução, juntamente com os Anexos A–C, ao Tribunal Internacional de Justiça imediatamente, e que forneça ao Tribunal o dossiê fático e jurídico listado indicativamente no Anexo C;

  3. Convida os Estados-Membros, o Conselho de Segurança, o Conselho Econômico e Social, o Conselho de Direitos Humanos, o Tribunal Penal Internacional (dentro de seu mandato) e os órgãos, agências e mecanismos relevantes da ONU a apresentarem declarações escritas ao Tribunal sobre as questões estabelecidas no Anexo A, e autoriza o Presidente da Assembleia Geral a apresentar uma declaração institucional em nome da Assembleia;

  4. Solicita ao Tribunal Internacional de Justiça, se praticável, que conceda prioridade à questão e indique prazos para declarações escritas e audiências orais adequados à urgência inerente às questões envolvendo normas peremptórias e o dever de prevenir o genocídio;

  5. Exorta o Conselho de Segurança, enquanto aguarda a opinião consultiva, a considerar sua prática em relação ao veto à luz dos Artigos 1, 2(2), 24 e 27(3) da Carta, da Convenção sobre Genocídio e da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados;

  6. Decide incluir na agenda provisória de sua próxima sessão um item intitulado “Acompanhamento da opinião consultiva do Tribunal Internacional de Justiça sobre os limites do poder de veto sob o Artigo 27(3) da Carta” e permanecer apreendida da questão.

Anexo A — Questões a serem submetidas ao Tribunal Internacional de Justiça

Questão 1 — Interpretação de Tratados e Boa-Fé

(a). As regras consuetudinárias de interpretação de tratados codificadas nos Artigos 31–33 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados aplicam-se à Carta das Nações Unidas, e, em caso afirmativo, como a boa-fé, o objeto e propósito, e o effet utile informam a interpretação do Artigo 27(3) em relação aos Artigos 1, 2(2) e 24 da Carta? (b). Em particular, o veto pode ser exercido de maneira consistente com a Carta quando seu efeito é frustrar a responsabilidade primária do Conselho de manter a paz e a segurança internacionais e obstruir medidas exigidas por normas peremptórias?

Questão 2 — Parte em uma Disputa e Abstenção

Qual é o significado jurídico da frase “uma parte em uma disputa deve abster-se de votar” no Artigo 27(3) da Carta, incluindo: (a). os critérios para determinar se um membro do Conselho é uma “parte em uma disputa” sob o Capítulo VI; e (b). se e como o apoio militar, financeiro ou logístico substancial a uma parte beligerante torna um membro permanente uma “parte em uma disputa” obrigada a abster-se?

Questão 3 — Jus Cogens e o Dever de Prevenir o Genocídio

(a). As normas jus cogens e as obrigações erga omnes, incluindo o dever de prevenir o genocídio sob o Artigo I da Convenção sobre Genocídio e o direito internacional consuetudinário, limitam o exercício legal do veto? (b). Em que ponto — particularmente à luz da jurisprudência do TPI sobre risco sério — surge um dever de agir para o Conselho de Segurança e seus membros, de modo que o uso do veto seria incompatível com a Carta?

Questão 4 — Consequências Jurídicas de um Veto Ultra Vires

(a). Quais são as consequências jurídicas dentro do quadro institucional das Nações Unidas quando um veto é lançado de má-fé, contrário ao jus cogens, ou em violação do Artigo 27(3)? (b). Nessas circunstâncias, o Conselho de Segurança ou as Nações Unidas podem tratar o veto como juridicamente ineficaz, prosseguir com a adoção de medidas em substância, ou de outra forma desconsiderar seus efeitos na medida necessária para cumprir as responsabilidades do Conselho sob os Artigos 1 e 24? (c). Quais são as obrigações dos Estados-Membros sob os Artigos 25 e 2(2) da Carta quando confrontados com um veto alegado como ultra vires?

Questão 5 — Relação com a Assembleia Geral (União pela Paz)

Quais são as implicações jurídicas para os poderes da Assembleia Geral sob os Artigos 10–14 da Carta e a resolução A/RES/377(V) (União pela Paz) quando um veto é lançado nas circunstâncias descritas nas Questões 3 e 4?

Questão 6 — Direito dos Tratados

(a). Como os Artigos 26 (pacta sunt servanda) e 27 (lei interna não é justificativa) da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados impactam a confiança de um membro permanente no veto quando tal confiança impediria o cumprimento das obrigações da Carta ou da Convenção sobre Genocídio? (b). A doutrina do abuso de direitos ou o princípio de que atos ultra vires não produzem efeitos jurídicos se aplica ao veto na ordem jurídica da ONU, e com quais consequências?

Anexo B — Textos Jurídicos Chave

Carta das Nações Unidas * Artigo 1(1): “Manter a paz e a segurança internacionais… e tomar medidas coletivas eficazes para a prevenção e remoção de ameaças à paz.” * Artigo 2(2): “Todos os Membros… devem cumprir de boa-fé as obrigações assumidas por eles de acordo com a presente Carta.” * Artigo 24(1): “Para assegurar uma ação rápida e eficaz pelas Nações Unidas, seus Membros conferem ao Conselho de Segurança a responsabilidade primária pela manutenção da paz e segurança internacionais, e concordam que, no cumprimento de seus deveres… o Conselho de Segurança atua em seu nome.” * Artigo 27(3): “Em decisões sob o Capítulo VI, e sob o parágrafo 3 do Artigo 52, uma parte em uma disputa deve abster-se de votar.” * Artigo 96(1): “A Assembleia Geral ou o Conselho de Segurança podem solicitar ao Tribunal Internacional de Justiça que emita uma opinião consultiva sobre qualquer questão jurídica.”

Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969) * Artigo 26 (Pacta sunt servanda): “Todo tratado em vigor é vinculativo para as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé.” * Artigo 27: “Uma parte não pode invocar as disposições de sua lei interna como justificativa para sua falha em cumprir um tratado.” * Artigo 31(1): “Um tratado será interpretado de boa-fé, de acordo com o significado comum a ser dado aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objeto e propósito.” * Artigo 31(3)(c): “Serão levados em conta… quaisquer regras relevantes do direito internacional aplicáveis nas relações entre as partes.” * Artigos 32–33: (meios suplementares; interpretação de textos autênticos)

Convenção sobre a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio (1948) * Artigo I: “As Partes Contratantes confirmam que o genocídio… é um crime sob o direito internacional que elas se comprometem a prevenir e punir.”

Tribunal Internacional de Justiça — Bósnia e Herzegovina v. Sérvia e Montenegro (Julgamento, 26 de fevereiro de 2007) * “A obrigação de um Estado de prevenir, e o dever correspondente de agir, surgem no momento em que o Estado toma conhecimento, ou deveria normalmente ter tomado conhecimento, da existência de um risco sério de que o genocídio será cometido.”

Anexo C — Dossiê Indicativo para o Secretário-Geral

Para auxiliar o Tribunal, solicita-se ao Secretário-Geral que compile e transmita um dossiê incluindo, entre outros:

  1. Prática da Carta da ONU: Entradas do Repertório de Práticas sobre os Artigos 24 e 27; trabalhos preparatórios históricos sobre o Artigo 27(3); precedentes sobre abstenções de “parte em uma disputa”.
  2. Registros do Conselho de Segurança: Projetos de resoluções e registros de votação em situações envolvendo atrocidades em massa; registros de reuniões verbatim observando a invocação do Artigo 27(3) ou obrigações de abstenção.
  3. Materiais da Assembleia Geral: Resoluções sob União pela Paz; pedidos de opinião consultiva relevantes e prática subsequente.
  4. Jurisprudência do TPI: Bósnia v. Sérvia (2007); ordens de medidas provisórias relevantes e opiniões consultivas abordando a interpretação da Carta, jus cogens, erga omnes e poderes institucionais.
  5. Direito dos tratados: Trabalhos preparatórios da Convenção de Viena e comentários da ILC sobre os Artigos 26–33; memorandos da Secretaria da ONU sobre a Carta como um tratado.
  6. Corpus de prevenção de atrocidades: Relatórios do Secretário-Geral; descobertas do HRC e COI; atualizações de situação do OHCHR e OCHA; prática sobre obrigações de due diligence para prevenir genocídio e atrocidades em massa.
  7. Análises acadêmicas e institucionais: Materiais de autoridades reconhecidas em direito internacional público sobre abuso de direitos, atos ultra vires, e o efeito jurídico de ações tomadas em violação de normas peremptórias dentro de organizações internacionais.

Nota Explicativa (não operativa)

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